29/05/2022
Em Debate
Novo regulamento de uso de postes precisa ser fruto de diálogo em prol do consumidor
Marcos Ferrari
Presidente-executivo da Conexis Brasil Digital
A aprovação da proposta de um novo regulamento de compartilhamento de postes é fundamental para o desenvolvimento das telecomunicações e representa uma grande oportunidade para resolver o problema da ocupação desordenada de postes, trazendo benefícios diretos e indiretos para os consumidores.
O novo regulamento vai substituir a norma conjunta dos setores elétricos e de telecomunicações, aprovada em 2014, que se mostrou ineficaz e não impediu a ocupação desordenada dos postes em todo o território nacional, demonstrando a falta de um desenho eficiente de mercado, que deve emergir do diálogo, coordenação e alinhamento prévio e firme entre os atores legalmente envolvidos. Essa falta de eficiência acabou levando a uma acelerada ocupação ilegal dos postes por empresas clandestinas, gerando custos para toda a sociedade. Custos que não deveriam recair exclusivamente sobre as empresas que atuam dentro das regras estabelecidas.
Para endereçar a questão, alguns pontos são fundamentais para a estruturação da nova regulamentação: a responsabilização compartilhada dos agentes envolvidos na devida proporção da sua ocupação; a correta precificação do uso dos postes pelo modelo de custos incrementais; e a prevalência da Anatel na condução do tema, conforme previsão legal.
A responsabilidade pela gestão dos postes é das distribuidoras de energia enquanto proprietárias destes bens. E dessa relação de propriedade decorem diversas obrigações que foram definidas no contrato de concessão e pela regulamentação: zelo, coordenação fiscalização e planejamento da ocupação, incumbindo-as ainda, da notificação sobre o uso irregular da infraestrutura quando necessário. Para cumprir com essas obrigações, as prestadoras de telecomunicações que ocupam legalmente os postes remuneram o uso de cada ponto de fixação.
Assim, o custo do desordenamento atual dos postes não pode ser repassado para as prestadoras de telecomunicações, mas deve ser compartilhado na exata fração de sua ocupação, pois, por um lado, as distribuidoras de energia já foram remuneradas para fazer esse planejamento e gestão, e, por outro, o não exercício dessa prerrogativa gerou incentivos perversos para a ocupação irregular de empresas clandestinas.
É necessário garantir segurança jurídica e razoabilidade no processo de regularização do passivo para que a solução apresentada não apenas resolva de vez o problema, mas que também imponha a responsabilização e o custo para as prestadoras que efetiva e comprovadamente geraram a irregularidade. Para isso é fundamental que o processo de regularização seja realizado com maior transparência e publicidade possível, deixando claro as irregularidades identificadas e realizando a devida notificação às prestadoras para que estas possam atuar na sua correção.
No que diz respeito à precificação, a definição do preço dos pontos de fixação com base nos custos incrementais pelo compartilhamento dos postes, de fato, é o critério mais adequado e justo para o consumidor de telecom. A cobrança de um valor superior aos custos incorridos pelas distribuidoras com o compartilhamento dos postes leva a uma transferência de recursos do setor de telecom para o setor elétrico, gerando uma má e ineficiente alocação de recursos que prejudica o consumidor.
Nesse sentido, a remuneração pela ocupação dos pontos de fixação em postes deve assumir um viés apenas indenizatório, a fim de cobrir apenas e tão somente os custos que decorrem dos ônus suportados pelas distribuidoras com o compartilhamento da infraestrutura. Esse parâmetro está em consonância com a própria natureza jurídica do compartilhamento de postes, que consiste em oneração administrativa à propriedade das distribuidoras e, portanto, não poderia resultar em lucro, mas apenas em ressarcimento pelos custos suportados por elas. Caso contrário, considerando que a tarifa de energia elétrica já cobre a remuneração de capital, os custos de operação e manutenção de postes que decorrem da prestação do serviço de distribuição, a distribuidora seria remunerada duas vezes pelos mesmos custos. Ou seja, a não adoção do custo como parâmetro para a precificação do compartilhamento de postes resulta em um cenário no qual os custos já remunerados pelo consumidor, via tarifa de energia, seriam pagos novamente quando do uso dos postes pelos serviços telecomunicações.
Por fim, é imperioso, dentro dos contornos já previstos na Lei Geral de Telecomunicações, artigo 73, que a Agência Nacional de Telecomunicações exerça seu papel predominante na regulação do preço e ocupação dos postes, evitando que assimetrias de informação desequilibre a balança em desfavor do consumidor de telecomunicações. Nenhuma instituição melhor do que a própria Anatel conhece o setor e entende a exata importância do tema para as operadoras, grandes, médias e pequenas, bem como a essencialidade do ativo para a futura geração de tecnologia móvel. Com a atual capacidade de liderança, é perfeitamente possível chamar os atores relevantes para o diálogo e produzir um eficiente desenho de mercado, que atribua corretamente responsabilizações e aloque os incentivos de maneira a parametrizar racionalmente o seu papel nas decisões microeconômicas de expansão das redes de telecomunicações.
O Brasil começará a viver uma grande revolução este ano no setor de telecomunicações com a chegada do 5G. Para que essa nova tecnologia seja de fato realidade e chegue ao maior número possível de brasileiros, é necessário haver um diálogo conciliador e modernizar os processos, além de estabelecer uma política de compartilhamento mais justa. A ocupação desordenada é uma prova indiscutível de que o mercado falhou e é exatamente este o melhor momento para fazer um desenho de mercado que melhore seu funcionamento. Esse entendimento certamente criará as condições necessárias para haver uma harmonização que resulte na prestação de serviços de maior qualidade e mais acessíveis ao consumidor.
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